Lei 541/2019;
Art. 2º À Secretaria Municipal de Transportes, Estradas e Rodagens compete:
I – planejar, coordenar e executar a política municipal de transportes;
II – implantar, manter e promover reparos nos equipamentos do sistema de sinalização de vias e logradouros públicos;
III – promover a guarda, uso, conservação e manutenção dos veículos e da frota municipal;
IV – formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana;
V – estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e coletivos do Município;
VI – executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII – planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;
VIII – executar os trabalhos de manutenção das estradas vicinais;
IX – elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
X – gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII – responder pela elaboração de projetos de instalação de pontos de táxi;
XIII – autorizar e acompanhar a execução de obras ou serviços nos logradouros, no âmbito da Secretaria;
XIV – analisar e emitir parecer sobre projetos de edificações e equipamentos urbanos que possam gerar interferências substanciais no tráfego, no âmbito da Secretaria;
XV – desenvolver outras atividades correlatas.
