Lei 417/2024;
Art. 2º À Secretaria Municipal de Finanças, compete:
I – o gerenciamento da origem dos recursos vinculados para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação;
II – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
III – arquivar documentos relativos à movimentação financeira, orçamentária e patrimonial;
IV – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outro ajustes;
V – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, LRF);
VI – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, o cumprimento de dispositivos constitucionais quanto aos percentuais de aplicação em educação e em ações e serviços de saúde e o comportamento de gastos com pessoal, de acordo com a limitação prevista na LRF;
VII – fiscalizar, lançar e arrecadar tributos;
VIII – a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;
IX – a inscrição de créditos tributários em dívida ativa, a expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão da ativa (CDA) para efeitos de executivo fiscal;
X – a instrução, análise e decisão em processos administrativos relativos a isenção, repetição de indébito, remissão total ou parcial de crédito tributário devidamente inscrito, em razão de situação econômica do sujeito passivo;
XI – expedir Alvará de Localização e outros documentos de licença;
XII – analisar e aprovar os projetos de construção civil, atendidas as exigências estabelecidas em lei e regulamentos;
XIII – conceder viabilidade para construções em geral, expedindo Alvará de Construção e Habite-se;
XIV – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às edificações, ao Zoneamento, Uso do Solo, Posturas, Loteamentos, Desmembramentos Municipais;
XV – manter atualizado o cadastro de logradouros;
XVI – manter atualizado o cadastro Predial Territorial dos Contribuintes;
XVII – responder pela elaboração do plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal;
XVIII – emitir guias e talões para recebimento de tributos diversos;
XIX – desenvolver outras atividades correlatas.