Lei 518/2018;
Art. 2º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo compete:
I – Executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
III – identificar, implantar e administrar unidades de conservação, visando a preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, e outros bens de interesses ecológicos;
IV – desenvolver ações que visem o combate da poluição ambiental;
V – difundir atividades junto à comunidade que visem estimular a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VI – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
VII – conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
VIII – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;
IX – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
X – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XI – fiscalizar e preservar aterros sanitários;
XII – desenvolver outras atividades correlatas.
