Lei Complementar 311/2006;
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde, como órgão específico na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, compete:
I – O desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e outros agravos;
II – O acesso igual e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários;
III – Desincumbir-se de todas as demais atribuições inerentes à saúde no município.